Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 4 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
O servidor tem direito a trinta dias de férias consecutivos a cada exercício, sendo vedado o desconto referente à falta ao serviço.