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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 4 de 01 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o cumprimento pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Federais das disposições da Lei nº 11.706, de 2008.


Art. 2º

As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e as Corregedorias Regionais de Justiça Federal devem adotar as medidas necessárias para a imediata alimentação do Sistema de Bens Apreendidos, nos termos da Resolução CNJ n° 63, de 16 de dezembro de 2008, inclusive quanto à atualização de dados sobre as armas e munições, comunicando em 30 (trinta) dias, as providências tomadas.