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Instrução Normativa CNJ 4 de 01 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o cumprimento pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Federais das disposições da Lei nº 11.706, de 2008.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 8° do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e considerando o determinado no Pedido de Providências n° 2008.1.00000.15860, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais devem realizar, no prazo de 60 dias a contar desta data, o levantamento de todas as armas e munições, sob custódia do Poder Judiciário no âmbito de sua jurisdição por prazo superior a um ano, a fim de dar cumprimento ao comando previsto no art. 25, caput, da Lei n° 10.826, com a alteração dada pela Lei n° 11.706, de 2008.

Art. 2º

As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e as Corregedorias Regionais de Justiça Federal devem adotar as medidas necessárias para a imediata alimentação do Sistema de Bens Apreendidos, nos termos da Resolução CNJ n° 63, de 16 de dezembro de 2008, inclusive quanto à atualização de dados sobre as armas e munições, comunicando em 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Art. 3º

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bom como os Tribunais Regionais Federais devem demonstrar, no prazo de 90 (noventa) dias, o cumprimento do disposto no § 5° da Lei n° 10.826. As informações deverão ser prestadas nos autos da CUMPRDEC n° 0006027-77.2010.2.00.0000.

Art. 4º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça

Instrução Normativa CNJ 4 de 01 de Setembro de 2010