Artigo 5º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 22 de 09 de Setembro de 2013
Dispõe sobrea utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 5º
Se houver necessidade de o servidor ou prestador de serviço, alocados em unidade diversa da qual solicita a chave, requerer o empréstimo de chave de claviculário do Conselho, deverá previamente ser autorizado por sua chefia imediata, que solicitará ao NULS o empréstimo por e-mail ou memorando, indicando no pedido o nome, função/matrícula do prestador de serviço, funcionário ou servidor, observado o seguinte:
I
o empréstimo não poderá exceder o horário do expediente de quem o solicita;
II
excepcionalmente, nos finais de semana, nos feriados e em dia em que não haja expediente ou esse seja reduzido, a devolução de chave do claviculário mediante empréstimo deverá ser feita quando finda a necessidade de acesso;
III
no recesso forense, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. Paragrafo único. Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que impeçam a comunicação prévia, o NULS autorizará o empréstimo e notificará a chefia imediata do servidor para apresentar justificativa.