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Instrução Normativa CNJ 22 de 09 de Setembro de 2013

Dispõe sobrea utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 22 de 09/09/2013

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobrea utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

DJE/CNJ n° 171/2013, de 10/9/2013 p. 6-9

Alteração

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010. Art. 3º, XI, b

Texto

Instrução Normativa nº 22, de 9 de setembro de 2013 Texto original Dispõe sobre a utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e disciplinar os procedimentos referentes ao controle de chaves no âmbito do CNJ; CONSIDERANDO o crescente incremento de gastos para o CNJ, em virtude da perda ou extravio das chaves dos armários e gaveteiros, bem como das chaves que dão acesso às unidades do Conselho; CONSIDERANDO o risco associado à perda ou ao extravio das referidas chaves e a necessidade de se garantir a integridade física e patrimonial e a segurança dos magistrados, servidores e colaboradores do CNJ, RESOLVE: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ obedecerão às normas previstas nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se claviculário o local onde se guardam chaves devidamente organizadas e identificadas. Capítulo II Do Controle de Claviculários e Procedimentos Correlatos Art. 3º O controle dos claviculários do Conselho e a distribuição das chaves serão realizados pelo Núcleo de Suporte Logístico e Segurança – NULS, por meio de procedimento operacional padrão. Art. 4º Com o objetivo de garantir a segurança, a ordem, a integridade física e patrimonial da instituição, bem como a segurança e a integridade física de seus membros, de autoridades, de servidores e de outras pessoas, serão adotadas as seguintes providências: I – a solicitação de cópia, o empréstimo, a entrega e a devolução de chaves serão registrados em formulários próprios, cujos modelos estarão anexos a procedimento operacional padrão; II – o NULS disponibilizará uma chave de cada unidade ao respectivo titular, o qual ficará responsável pela sua posse e guarda; III – caso o titular da unidade venha a ser exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada, devolverá a chave em seu poder ao NULS, sob pena de ressarcimento do valor correspondente; IV – em caso de mudança na composição do CNJ, será entregue uma chave do gabinete ao Conselheiro empossado, aplicando-se o procedimento definido no inciso III deste artigo, quando do término do mandato; V – na eventualidade de troca de fechadura, devidamente justificada, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo; VI – a confecção de cópias adicionais para uso permanente de servidores ou prestadores de serviço, devidamente autorizados pela chefia imediata, deverá ser ressarcida ao CNJ, de acordo com as disposições do Capítulo V desta Instrução Normativa. Art. 5º Se houver necessidade de o servidor ou prestador de serviço, alocados em unidade diversa da qual solicita a chave, requerer o empréstimo de chave de claviculário do Conselho, deverá previamente ser autorizado por sua chefia imediata, que solicitará ao NULS o empréstimo por e-mail ou memorando, indicando no pedido o nome, função/matrícula do prestador de serviço, funcionário ou servidor, observado o seguinte: I – o empréstimo não poderá exceder o horário do expediente de quem o solicita; II – excepcionalmente, nos finais de semana, nos feriados e em dia em que não haja expediente ou esse seja reduzido, a devolução de chave do claviculário mediante empréstimo deverá ser feita quando finda a necessidade de acesso; III – no recesso forense, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. Paragrafo único. Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que impeçam a comunicação prévia, o NULS autorizará o empréstimo e notificará a chefia imediata do servidor para apresentar justificativa. Art. 6º A solicitação de confecção de chaves além do limite previsto no art. 4º, II, para uso permanente de servidores ou prestadores de serviço, e seu consequente ressarcimento, observará o disposto no capítulo IV desta Instrução Normativa. Art. 7º Por ocasião do desligamento do CNJ, serão devolvidas as chaves que porventura estejam na posse de servidor, funcionário ou prestador de serviço, mediante preenchimento de Termo de Devolução de Chaves, sob pena de ressarcimento do valor correspondente. Capítulo III Das Responsabilidades Art. 8º É de responsabilidade da chefia de cada unidade o controle, a guarda e a autorização dos usuários das chaves relativas a seu local de trabalho, bem como o controle sobre o fechamento de portas e de janelas após o encerramento do expediente. Parágrafo único. Em caso de defeito nas fechaduras ou janelas, a chefia da unidade deverá informar imediatamente ao NULS. Art. 9º Ao NULS compete, entre outras atribuições pertinentes ao seu campo de atuação: I – fiscalizar a organização dos claviculários da instituição; II – produzir e manter relatórios sobre empréstimos, devoluções e solicitações de cópias de chaves; III – gerenciar contrato firmado pelo CNJ para confecção de cópias de chaves; IV – proceder ao empréstimo de chave somente a servidor ou a prestador de serviço lotado na unidade solicitante, por meio de registro em formulário próprio denominado Controle de Empréstimo de Chaves, depois de seu devido preenchimento, observada a excepcionalidade prevista no art. 5º. V – fornecer cópia de chave somente a servidor ou a prestador de serviço lotado na unidade solicitante, por meio de registro em formulário próprio, o que se condicionará à formalização do pedido de confecção de cópia de chave pelo respectivo titular, observado o disposto no art.4º, VI; VI – reiterar, regularmente, a necessidade de se ter o máximo cuidado com a posse de chaves do Conselho, bem como a relevância de se manterem as portas e janelas fechadas e trancadas quando o último funcionário ou servidor sair de seu local de trabalho, utilizando-se, para tanto, de comunicação via mensagem eletrônica, intranet e/ou campanhas de sensibilização; VII – guardar no claviculário a cópia da chave devolvida, com a identificação de a qual unidade pertence. VIII – arquivar uma cópia da solicitação juntamente com o formulário de entrega de chaves. Art. 10. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, por ocasião de desligamento ou alteração de lotação de servidor, comunicar o fato, tempestivamente, à Secretaria de Administração – SAD, a fim de que se proceda à conferência das chaves dos armários e gaveteiros sob responsabilidade do servidor, para emissão da Certidão de Nada Consta. Parágrafo único. No caso de funcionário ou prestador de serviço, a responsabilidade de comunicação é do gestor do contrato de referência. Art. 11. São de responsabilidade da SAD o controle e a cobrança da devolução das chaves dos usuários detentores da posse de armários e gaveteiros, sempre que houver necessidade de transferência ou movimentação desses patrimônios para outras unidades. Parágrafo único. Caberá à SAD notificar o NULS, por ocasião da transferência ou movimentação de armários e gaveteiros, sempre que verificar a perda ou extravio de chaves em poder dos usuários desses patrimônios para as providências pertinentes. Capítulo IV Do Ressarcimento do Valor das Chaves Art. 12. O ressarcimento do valor das chaves, decorrente de solicitação de cópia extra ou de perda ou extravio, observará o seguinte: I – a confecção de cópia extra de chave, após pedido formal chancelado pelo titular da unidade solicitante, será ressarcida pelo usuário da chave e, subsidiariamente, pelo seu chefe imediato, mediante o pagamento de taxa a ser cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), em valor equivalente à chave de que terá a posse; II – o usuário que der causa a perda ou extravio de chave e, subsidiariamente, o seu chefe imediato, ressarcirá o erário, mediante o pagamento de taxa a ser cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), em valor equivalente à chave de que teve a posse. § 1ºNa GRU simples, deverão ser preenchidos os seguintes campos: I – UG (Código da Unidade Favorecida): 040003 (Conselho Nacional de Justiça); II – gestão (Gestão Favorecida): 00001; III – nome da Unidade: Preenchido automaticamente; IV – código de Recolhimento: 18856-5; V – número de Referência: 351437 (Ressarcimento de chave). VI – competência (mês e ano do recolhimento); VII – vencimento (primeiro dia útil seguinte à solicitação de cópia de chave); VIII – CPF do Contribuinte; IX – nome do Contribuinte/Recolhedor; X – valor principal; XI – valor total. § 2º A GRU estará disponível no seguinte endereço eletrônico: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. § 3º O pagamento da GRU será efetuado exclusivamente no Banco do Brasil, por meio de qualquer modalidade de pagamento oferecida pela instituição bancária. § 4º O pagamento da taxa de ressarcimento será efetuado até o primeiro dia útil após a solicitação de cópia extra ou comunicado de perda ou extravio. § 5º A comprovação do pagamento da taxa de ressarcimento ocorrerá até o primeiro dia útil após a saída de servidor, funcionário ou prestador de serviço caso a cópia de chave em seu poder haja sido perdida ou extraviada. § 6º Na hipótese § 5º, caso não seja efetivado o pagamento, o servidor, funcionário ou prestador de serviço poderá ser inscrito em dívida ativa da União. § 7º Fica dispensado o pagamento de cópia de chave no caso de furto ou roubo, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Luciana Cristina Gomes Matias


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