Artigo 4º, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 22 de 09 de Setembro de 2013
Dispõe sobrea utilização, o ressarcimento e a guarda das chaves, bem como sobre o atendimento às demandas relacionadas ao controle de claviculários no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 4º
Com o objetivo de garantir a segurança, a ordem, a integridade física e patrimonial da instituição, bem como a segurança e a integridade física de seus membros, de autoridades, de servidores e de outras pessoas, serão adotadas as seguintes providências:
I
a solicitação de cópia, o empréstimo, a entrega e a devolução de chaves serão registrados em formulários próprios, cujos modelos estarão anexos a procedimento operacional padrão;
II
o NULS disponibilizará uma chave de cada unidade ao respectivo titular, o qual ficará responsável pela sua posse e guarda;
III
caso o titular da unidade venha a ser exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada, devolverá a chave em seu poder ao NULS, sob pena de ressarcimento do valor correspondente;
IV
em caso de mudança na composição do CNJ, será entregue uma chave do gabinete ao Conselheiro empossado, aplicando-se o procedimento definido no inciso III deste artigo, quando do término do mandato;
V
na eventualidade de troca de fechadura, devidamente justificada, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo;
VI
a confecção de cópias adicionais para uso permanente de servidores ou prestadores de serviço, devidamente autorizados pela chefia imediata, deverá ser ressarcida ao CNJ, de acordo com as disposições do Capítulo V desta Instrução Normativa.