Artigo 4º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades:
I
para cursos indicados pelo servidor;
II
mediante contrato ou convênio estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.