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Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 13 de 09/10/2012

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 4, de 23/10/12.

Alteração

Instrução Normativa nº 32, de 05 de março de 2015.

Legislação Correlata

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007 Portaria nº 306, de 11 de julho de 2008

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A concessão de bolsa de língua estrangeira faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º As bolsas são concedidas para o estudo dos idiomas inglês, espanhol, alemão, italiano e francês que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, no Distrito Federal. Art. 3º Pode ser contemplado com a bolsa de estudo o servidor ocupante de cargo efetivo, o requisitado, o cedido ao CNJ ou em exercício provisório. Art. 4º A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades: I – para cursos indicados pelo servidor; II – mediante contrato ou convênio estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino. Art. 5º O curso deve ser realizado fora do horário de expediente do servidor, com observância ao disposto na Portaria nº 306, de 11 de julho de 2008, e sua carga horária não pode ser computada como horário de serviço. Art. 6º O curso deve ter carga horária mínima de duas horas semanais. Art. 7º A concessão de bolsa de estudo é precedida de processo seletivo realizado pela área de Gestão de Pessoas em período previamente divulgado. Parágrafo único. Pode ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da área de Gestão de Pessoas. Art. 8º A bolsa de estudo é concedida para um único curso de língua estrangeira, por servidor, com duração máxima de quatro anos, contados da data de início do primeiro período letivo custeado pelo CNJ. Art. 9º O servidor pode efetuar o trancamento da bolsa de estudo, mediante prévia comunicação à área de Gestão de Pessoas, em razão de licença: I – para acompanhar cônjuge ou companheiro; II – médica, desde que inviabilize a continuidade do curso; III – à gestante ou à adotante. § 1º A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo fica suspensa nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo. § 2º Nas hipóteses não previstas neste artigo, o servidor que precisar efetuar o trancamento do curso deve solicitar prévia autorização ao Diretor-Geral por meio de comunicação encaminhada à área de Gestão de Pessoas, com a justificativa e o período de trancamento. § 3º A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo pode ser suspensa mediante autorização do Diretor-Geral, após análise da área de Gestão de Pessoas, nos casos previstos no § 2º deste artigo. § 4º O prazo máximo para manter o trancamento da bolsa de estudos é de 1 (um) ano, sob pena de cancelamento da bolsa. Art. 10. Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver: I – usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990; II – afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei 8.112, de 1990; III – impedido de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente; IV – recebendo bolsa de estudo para curso de língua estrangeira. Art. 11. O interessado na bolsa de estudo deve: I – preencher formulário de solicitação; II – anexar ao formulário prospecto ou outro documento da instituição de ensino que informe o idioma pleiteado, o nível a ser cursado, a carga horária semanal, o período de matrícula, o período e o horário do curso, os pré-requisitos de participação e os valores da matrícula e das mensalidades do período letivo; III – submeter a solicitação à chefia imediata, para manifestação; IV – encaminhar o formulário e os anexos à área de Gestão de Pessoas no prazo estipulado no processo seletivo. § 1º O servidor contemplado com a bolsa de estudo deve renová-la antes do início de cada período letivo, de acordo com o descrito nos incisos I a III deste artigo. § 2º Considera-se período letivo o intervalo de tempo entre a data inicial e a data final de cada nível do curso. § 3º O servidor deve apresentar à área de Gestão de Pessoas justificativa caso não inicie o curso no período informado no formulário de solicitação. § 4º A bolsa é cancelada se a justificativa tratada no § 3º não for apresentada em até trinta dias contados da data de início do curso informada no formulário ou caso a justificativa não seja acatada pelo Diretor-Geral. Art. 12. A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo é baseada na pontuação obtida, conforme os critérios constantes do Anexo I. Parágrafo único. A classificação do servidor não gera direito à bolsa de estudo e é válida, tão somente, para o processo seletivo pleiteado. Art. 13. No caso de igualdade na pontuação obtida pelos candidatos, são adotados os seguintes critérios de desempate: I – ser servidor do quadro efetivo do CNJ; II – ter concorrido e não ter sido contemplado com bolsa no ano anterior ao do processo seletivo; III – perceber menor remuneração mensal; IV – ter mais tempo de serviço no CNJ. Art. 14. A distribuição das vagas obedece à ordem de classificação ao disposto no edital do processo seletivo, aprovado pelo Diretor-Geral. Art. 15. A concessão da bolsa de estudo é da competência do Diretor-Geral, observadas: I – a existência de recursos orçamentários; II – a ordem de classificação em processo seletivo; III – a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no CNJ. Art. 16. O servidor contemplado com a bolsa de estudo assume o compromisso de: I – entregar à área de Gestão de Pessoas: a) Termo de Compromisso preenchido e assinado; b) comprovante de matrícula; c) cópia da declaração de aproveitamento e conclusão do período letivo ou do certificado de conclusão do curso, devidamente em cartório ou pela área de Gestão de Pessoas, à vista do original; d) avaliação do curso, em formulário próprio, no prazo estipulado pela área de Gestão de Pessoas. Art. 17. A bolsa de estudo será custeada na forma de reembolso ao servidor, correspondente a 80% do valor da matrícula e das mensalidades do período letivo, limitado ao valor-teto fixado pelo Diretor-Geral. Parágrafo único. Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para o reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente. Art. 18. O reembolso é depositado na conta bancária do servidor em até quinze dias após a apresentação do comprovante do pagamento por ele efetuado à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar: I – nome e CNPJ da instituição de ensino; II – valor pago; III – período a que se refere o pagamento; IV – data de vencimento da matrícula ou mensalidade; V – atesto firmado pelo servidor de que os serviços foram devidamente prestados pela instituição de ensino e de que frequenta regularmente as aulas. § 1º É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou de recibos emitidos por pessoas físicas, bem como de multas em razão de atraso na liquidação do débito. § 2º O servidor perde o direito ao ressarcimento se não apresentar o comprovante de pagamento em até trinta dias após o ato da matrícula e/ou o vencimento da matrícula ou mensalidade. § 3º Em nenhuma hipótese o CNJ é responsável pelo pagamento das parcelas às instituições de ensino. Art. 19. Cabe à área de Gestão de Pessoas a conferência dos registros lançados no comprovante de pagamento apresentado pelo servidor e o encaminhamento à área de Orçamento e Finanças para procedimentos de reembolso. Art. 20. O benefício é cancelado nos casos de: I – posse em outro cargo público, inacumulável; II – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido ao CNJ por órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário; III – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido ao CNJ por órgãos do Poder Judiciário, após a conclusão do período em curso; IV – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor em exercício provisório no CNJ; V – requisição ou cessão do servidor do quadro efetivo do CNJ para outro órgão não integrante do Poder Judiciário; VI – o servidor não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos; VII – o servidor não reativar a matrícula, após 1 (um) ano de trancamento do curso. Art. 21. O servidor que tenha o benefício cancelado fica impedido de receber nova bolsa de estudo para curso de língua estrangeira nos dois anos subsequentes e deve recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ, conforme disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990, quando: I – for reprovado em um período letivo por falta ou aproveitamento insatisfatório; II – desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja aprovada pelo Diretor-Geral; III – mudar de estabelecimento de ensino ou trancar o curso sem prévia autorização ou comunicação, observado o art. 9º. Art. 22. A bolsa de estudo não é concedida com efeito retroativo. Art. 23. Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definido pelo Diretor-Geral, mediante proposta da área de Gestão de Pessoas. § 1º Observada a disponibilidade orçamentária, o Diretor-Geral pode decidir acerca da continuidade das bolsas concedidas anteriormente. § 2º Ocorrendo suspensão da bolsa de estudos por insuficiência orçamentária, o Conselho Nacional de Justiça desobriga-se de reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada. § 3º Na hipótese de suspensão de que trata o § 2º deste artigo, o beneficiário pode efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa. Art. 24. A certificação em curso de língua estrangeira não enseja pagamento de adicional de qualificação, ainda que custeado pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 25. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 26. Aos servidores que já estejam usufruindo bolsa de estudo aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 27. Aplicam-se, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112, de 1990. Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Miguel Augusto Fonseca de Campos Diretor-Geral ANEXO I Observação: A data considerada como referência para a alínea "b" será a do último dia estipulado para as inscrições no processo seletivo. ANEXO II ANEXO III


Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012