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Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 13 de 09 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades:

I

para cursos indicados pelo servidor;

II

mediante contrato ou convênio estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino.