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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 118 de 07 de Outubro de 2025

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 2º

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 19-A da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-A O Juíz Auxiliar requisitado pelo CNJ terá direito a passagens aéreas de ida e volta a sua cidade de origem, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária. § 1° O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. § 2° A cota de passagens prevista no caput poderá ser utilizada para aquisição de trecho para localidade diversa da cidade de origem, desde que o valor da passagem seja menor."(NR)