Instrução Normativa CNJ 118 de 07 de Outubro de 2025
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Os §§1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º................................................................................................................................ § 1º Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça. § 2° Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente: I – visita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações; II – participação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho; III – eventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens."(NR)
O caput e os §§ 1º e 2º do art. 19-A da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-A O Juíz Auxiliar requisitado pelo CNJ terá direito a passagens aéreas de ida e volta a sua cidade de origem, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária. § 1° O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. § 2° A cota de passagens prevista no caput poderá ser utilizada para aquisição de trecho para localidade diversa da cidade de origem, desde que o valor da passagem seja menor."(NR)
O §2º do art. 21 da Instrução Normativa DG nº 10, de 8 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21............................................................................................................................... § 2º Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais em que o tempo de voo for superior a 8 (oito) horas, considerado trecho todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente da existência de conexões, escalas ou da utilização de mais de uma companhia aérea."(NR)
Bruno César de Oliveira Lopes