Artigo 18 da Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18
Compete à Unidade de Serviços Gerais zelar pelo controle e manutenção da telefonia, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao usuário.