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Instrução Normativa CNJ 11 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 11 de 28/08/2012

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 3, de 31/08/12.

Alteração

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

Instrução Normativa n.º 11, de 28 de agosto de 2012 Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça. Publicado no Boletim de Serviço, Edição Extraordinária nº 3, de 31/8/2012 Download do documento original INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela alínea “b” do inciso XI do art. 3° da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O uso dos sistemas de telefonia fixa e de comunicação móvel do Conselho Nacional de Justiça fica regulamentado por esta Instrução Normativa. Seção I Da Telefonia Fixa Art. 2º Integram o sistema de telefonia fixa do CNJ a central telefônica e seus componentes, os ramais digitais e analógicos e respectivos aparelhos. Art. 3º Compete aos usuários: I - zelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária, optando pelo meio menos oneroso de comunicação; II - bloquear os ramais por meio de senha, após o expediente; III - seguir as recomendações da Unidade de Serviços Gerais; IV - solicitar à Unidade de Serviços Gerais reparos e outros serviços rotineiros; V - justificar os pedidos de instalação de novos ramais. Parágrafo único. Nos casos de defeitos causados por mau uso do equipamento, o responsável pela carga patrimonial deverá arcar com as despesas de reparo ou substituição na forma prevista na legislação. Art. 4º As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, somente serão permitidas em ramais autorizados pelo titular da unidade, mediante justificativa circunstanciada e por estrita necessidade do serviço. Art. 5º O atesto das ligações efetuadas nos equipamentos telefônicos deve ser feito pelo usuário e ratificado pelo titular da unidade à qual esteja vinculada a carga patrimonial do equipamento. Parágrafo Único. O atesto da fatura deve ser realizado em até dois dias úteis, contados do seu recebimento, devendo constar o nome, o cargo ou a função do usuário. Art. 6º Os valores das ligações de caráter particular devem ser restituídos ao CNJ mediante desconto em folha, autorizado pelo usuário, ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 7º O atesto incompleto, fora do prazo, ou a falta de recolhimento dos valores referentes às ligações particulares poderão ensejar o bloqueio da linha telefônica. Seção II Da Telefonia Celular Art. 8º Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto do serviço de telefonia móvel serão objeto de efetivo controle patrimonial, cuja carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se-á em caráter pessoal e intransferível. Art. 9º Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ: I – os Conselheiros; II – os Juízes Auxiliares; III – o Secretário-Geral, o Diretor-Geral e o Secretário de Comunicação Social; IV – os Titulares de Secretarias, Departamentos e Assessorias e os Chefes de Gabinete; V - outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral. Art. 10. Fica facultado o uso de telefone celular próprio, observadas, quando cabíveis, as disposições constantes desta Instrução Normativa. Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas telefônicas, decorrentes do uso em serviço de celular próprio, será devido no momento da apresentação de fatura quitada e se submete aos limites constantes do art. 11 desta Instrução Normativa. Art. 11. Os titulares dos cargos mencionados nos incisos II e III do art. 9° desta Instrução Normativa estão sujeitos ao limite mensal de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e anual de R$ 6.420,00 (seis mil, quatrocentos e vinte reais). § 1º O usuário poderá administrar a utilização de sua cota mensal de acordo com a sua conveniência, desde que não ultrapassado o limite anual instituído. § 2º Aos titulares de unidades referidas no inciso IV do art. 9° desta Instrução Normativa será autorizado gasto de 80% do limite definido no caput deste artigo e aos demais servidores o correspondente a 60% do mencionado limite. § 3º A atualização dos limites mensais e anuais far-se-á mediante Portaria do Diretor-Geral, observados o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária. Art. 12. As despesas de celular que ultrapassarem os limites permitidos serão restituídas ao CNJ por meio de Guia de Recolhimento da União, salvo se apresentada justificativa circunstanciada e esta for acatada pelo Diretor-Geral. Art. 13. Cabe aos usuários: I – zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa; II – realizar ligação internacional somente quando autorizado pelo Diretor-Geral e exclusivamente por meio da operadora contratada pelo CNJ; III – responsabilizar-se pela guarda do aparelho telefônico móvel celular e pelo seu uso no estrito interesse do serviço; IV – comunicar imediatamente à unidade gestora os casos de extravio, roubo ou furto do aparelho, para bloqueio da linha, e apresentar em até 2 (dois) dias úteis o registro policial da ocorrência; V – repor o aparelho em caso de dano ou se comprovada negligência ou imprudência nas hipóteses do inciso IV. Art. 14. Para o controle das despesas de telefonia com aparelhos fornecidos pelo CNJ serão observados os seguintes procedimentos: I – o gestor do contrato encaminhará aos usuários, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura de cobrança; II – os usuários, no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da fatura deverão devolvê-la atestada ou, quando for o caso, acompanhada do comprovante de pagamento da GRU. Parágrafo único. Incumbe à Unidade de Serviços Gerais o controle da observância dos limites dos gastos mencionados no art. 11 desta Instrução Normativa. Art. 15. A Unidade de Gestão de Pessoas dará ciência, à Seção de Serviços Gerais, do desligamento do servidor, a fim de suspender os serviços de telefonia móvel e posterior emissão do “nada consta”. Seção III Das Disposições Finais Art. 16. É vedada a utilização de serviços incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral. Art. 17. O fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de linhas e ao valor global do contrato celebrado com a prestadora dos serviços. Art. 18. Compete à Unidade de Serviços Gerais zelar pelo controle e manutenção da telefonia, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao usuário. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. Miguel Augusto Fonseca de Campos Diretor-Geral ANEXO à Instrução Normativa n° 11, de 28 de agosto de 2012. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO RECOLHIMENTO DE DESPESAS TELEFÔNICA POR MEIO DE GRU O recolhimento da União-GRU, está disponível na Internet através do seguinte endereço: www.tesouro.fazenda.gov.br. Clicar no link Siafi-Sistema de Administração Financeira, em seguida em Guia de Recolhimento da União e impressão- GRU simples. Preencher os campos da Guia da seguinte forma: código 040003, gestão 00001, código de recolhimento 188549, número de referência 11, competência - mês e ano das ligações efetuadas, vencimento - dia em que vai ser paga a GRU, CNPJ ou CPF do cliente e valor das ligações. A guia preenchida deverá ser impressa para pagamento e enviado o comprovante à Unidade de Serviços Gerais, juntamente com as contas telefônicas atestadas. Outras informações serão prestadas pela Unidade de Serviços Gerais. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE DESPESAS TELEFÔNICAS EM FOLHA DE PAGAMENTO Eu,         , mat.          , servidor do CNJ, autorizo o desconto do valor abaixo discriminado, referente a despesas telefônicas particulares ou de celular em folha de pagamento do próximo mês. R$ ( ). Ref. ao(s) telefone(s) . Brasília, ____ de _______ de ______. Assinatura


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