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Artigo 10º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

A ajuda de custo paga pelo CNJ deverá ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:

I

o(a) Conselheiro(a) renunciar ou perder o mandato antes de decorridos 3 (três) meses do seu ingresso no CNJ; e

II

o(a) Juiz(a) Auxiliar ou Servidor(a) tiver sua requisição ou cessão encerrada a pedido, aposentar-se, abandonar o serviço ou pedir exoneração do cargo efetivo, antes de decorridos 3 (três) meses do ingresso no CNJ.