Artigo 10º da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
A ajuda de custo paga pelo CNJ deverá ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I
o(a) Conselheiro(a) renunciar ou perder o mandato antes de decorridos 3 (três) meses do seu ingresso no CNJ; e
II
o(a) Juiz(a) Auxiliar ou Servidor(a) tiver sua requisição ou cessão encerrada a pedido, aposentar-se, abandonar o serviço ou pedir exoneração do cargo efetivo, antes de decorridos 3 (três) meses do ingresso no CNJ.