Artigo 19, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19
Os atos já consolidados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão válidos até o término dos respectivos prazos, devendo as prorrogações se adequarem às disposições deste normativo.
Parágrafo único
Não serão exigidos os requisitos do art. 3º desta Instrução Normativa nos casos de prorrogação de cessão vigentes quando da publicação deste normativo.