Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 108 de 28/08/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 192, de 4 de setembro de 2025, p. 17-20.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Portaria n. 310, de 14 de julho de 2008 - revogada
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 04248/2020
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no art. 6º do Regimento Interno deste Conselho, com fundamento nos arts. 18, 20, § 3º, 84 e 93 todos da Lei nº 8.112/1990, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 04248/2020, RESOLVE: Art. 1º A cessão, a requisição e a concessão de período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça passam a ser regulamentadas por esta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o agente público passa a ter exercício em outro órgão ou entidade, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada ou para atender situações previstas em legislações específicas; II - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência de exercício do servidor, sem alteração do vínculo funcional com o órgão de origem e sem prejuízo da sua remuneração; III - período de trânsito: intervalo de tempo concedido ao servidor para se deslocar e reassumir suas funções em nova localidade; IV - órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido; V - órgão cessionário: órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; VI - órgão requisitante: órgão ou entidade que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades; VII - órgão requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado. CAPÍTULO II DA CESSÃO Art. 3º O servidor efetivo do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou para atender situações previstas em lei específica. § 1º O total de servidores do CNJ cedidos a outros órgãos ou entidades não excederá a 10% (dez por cento) do total de servidores efetivos do quadro próprio de pessoal, ressalvadas situações especiais autorizadas pela Presidência do CNJ. § 2º Somente será concedida a cessão de servidor do CNJ para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada equivalente ao nível FC-4 ou superior, salvo quando for para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou para o Gabinete do Ministro Corregedor Nacional de Justiça no Superior Tribunal de Justiça (STJ). § 3º O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão equivalente ao nível CJ-1, ou superior. § 4º Somente será permitida a cessão de servidor do CNJ à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) para assumir funções de diretor. Art. 4º A instrução do processo de cessão do servidor do CNJ deverá conter a manifestação prévia do titular da unidade de lotação do servidor, da chefia imediata e da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), quanto ao impacto da cessão para o quadro de pessoal na unidade e no órgão, respectivamente. Parágrafo único. A liberação do servidor pelo titular da unidade não gera o direito à reposição da vaga. Art. 5º A cessão de servidores do CNJ será autorizada por ato do Presidente e, a critério deste, concedida por prazo indeterminado. § 1º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por interesse do CNJ, do órgão cessionário ou a pedido do servidor. § 2º O encerramento da cessão por interesse do CNJ será efetivado por meio de notificação ao órgão cessionário com antecedência mínima de trinta dias, contados do recebimento da notificação. § 3º Encerrada a cessão nos termos do parágrafo anterior, o servidor deverá se apresentar imediatamente no CNJ, sob pena de caracterização de falta injustificada, resguardados os casos de concessão de período de trânsito. § 4º Não sendo fixado prazo no ato de cessão, considera-se que esta será por prazo indeterminado. Art. 6º O CNJ poderá solicitar a cessão de servidor de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas fará constar no processo: I - demonstração dos custos estimados com a cessão; II - informação acerca do cumprimento dos percentuais mínimos previstos no art. 5º da Lei nº 11.416/2006 e em regulamento interno para a designação de servidores para funções comissionadas ou cargos em comissão. Art. 7º O CNJ poderá receber agentes públicos cedidos pelos órgãos e entidades não pertencentes à estrutura do Poder Judiciário, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função comissionada, para o desempenho de atribuições e projetos específicos, desde que o ônus da respectiva remuneração permaneça com o órgão ou entidade de origem. Art. 8º Nos casos dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa, a solicitação de cessão será feita, a critério do Presidente, por prazo indeterminado, respeitada em todo caso a autonomia do órgão cedente em estipular prazos distintos e condições próprias para o retorno do servidor. Art. 9º Na hipótese de o servidor ou agente público já cedido ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, mas ainda em exercício no mesmo órgão ou entidade, será dispensado um novo ato de cessão, desde que mantidas as condições exigidas para a cessão do agente público. Parágrafo único. A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao órgão cedente. Art. 10. A cessão tem efeito a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial. Parágrafo único. Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da data de publicação. Art. 11. Devem constar nos assentamentos funcionais do servidor as cópias dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação da cessão do servidor; II - ofício de autorização da cessão do servidor; III - publicação do ato de cessão no Diário Oficial; IV - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função comissionada e a sua publicação no Diário Oficial; V - documento que comprove a opção pela remuneração, se for o caso. Art. 12. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho: I - solicitar ao órgão cedente ou cessionário que informe qualquer ocorrência na vida funcional do servidor; II - informar ao órgão cedente ou cessionário qualquer ocorrência na vida funcional do servidor cedido, para fins de controle cadastral. Art. 13. O ônus da remuneração do servidor cedido efetivar-se-á nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/1990 com relação ao servidor efetivo do CNJ e, com relação aos demais casos, nos termos da legislação aplicável ao órgão de origem. Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que o órgão cedente optar expressamente por ceder o servidor sem ônus ao cessionário. CAPÍTULO III DA REQUISIÇÃO Art. 14. O CNJ poderá requisitar magistrados e servidores de Juízos ou Tribunais do Poder Judiciário para o exercício de atribuições neste Conselho. § 1º A requisição por ato do Presidente ocorrerá nos casos de: I – magistrados, para o auxílio direto à Presidência, podendo delegar-lhes atribuições; II – servidores, para o exercício de atribuições a eles designadas. § 2º A requisição por ato do Corregedor ocorrerá nos casos de: I – magistrados, para auxílio direto à Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições; II – servidores, para o exercício de atribuições designadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. § 3º A requisição de magistrados será pelo prazo de até dois anos, podendo ser prorrogada mediante fundamentação. § 4º A requisição de servidores será, a critério da autoridade requisitante, por prazo indeterminado. § 5º Não sendo fixado prazo no ato de requisição de servidor, considera-se que esta será por prazo indeterminado. § 6º A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão requisitado. § 7º Os magistrados e servidores requisitados poderão usufruir os direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão de origem. Art. 15. Aplica-se à requisição, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º, art. 9º, art. 11, art. 12 e art. 13 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE TRÂNSITO E DA MUDANÇA DE SEDE Art. 16. Ao servidor que passar a exercer suas funções na sede do CNJ em razão de cessão, requisição, redistribuição ou exercício provisório será concedido o benefício previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, com um total de dez dias corridos para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das suas atribuições. § 1º O período de trânsito será concedido mediante solicitação do servidor nos casos de: I - cessão, quando o Conselho for o órgão cessionário; II - requisição, quando o Conselho for o órgão requisitante; III - redistribuição ou exercício provisório, com relação ao servidor recebido. § 2º O período de trânsito também será devido nos casos de retorno à cidade de origem, em decorrência dos atos listados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento. § 4º Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada pelo servidor, o prazo do caput poderá ser concedido por até vinte dias. § 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores que se encontrem em exercício na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Art. 17. O servidor pode declinar do período de trânsito disposto no artigo anterior, integral ou parcialmente, bem como renunciar às indenizações previstas na legislação vigente em razão da mudança de domicílio. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Administração pode, a qualquer tempo, reavaliar os atos vigentes de cessão e requisição. Art. 19. Os atos já consolidados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão válidos até o término dos respectivos prazos, devendo as prorrogações se adequarem às disposições deste normativo. Parágrafo único. Não serão exigidos os requisitos do art. 3º desta Instrução Normativa nos casos de prorrogação de cessão vigentes quando da publicação deste normativo. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 21. Fica revogada a Portaria Presidência nº 310/2008. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso