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Artigo 16, Parágrafo 5 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

Ao servidor que passar a exercer suas funções na sede do CNJ em razão de cessão, requisição, redistribuição ou exercício provisório será concedido o benefício previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, com um total de dez dias corridos para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das suas atribuições.

§ 1º

O período de trânsito será concedido mediante solicitação do servidor nos casos de:

I

cessão, quando o Conselho for o órgão cessionário;

II

requisição, quando o Conselho for o órgão requisitante;

III

redistribuição ou exercício provisório, com relação ao servidor recebido.

§ 2º

O período de trânsito também será devido nos casos de retorno à cidade de origem, em decorrência dos atos listados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º

Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 4º

Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada pelo servidor, o prazo do caput poderá ser concedido por até vinte dias.

§ 5º

Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores que se encontrem em exercício na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.