Artigo 16, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 108 de 28 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão, a requisição e a concessão do período de trânsito no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
Ao servidor que passar a exercer suas funções na sede do CNJ em razão de cessão, requisição, redistribuição ou exercício provisório será concedido o benefício previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, com um total de dez dias corridos para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das suas atribuições.
§ 1º
O período de trânsito será concedido mediante solicitação do servidor nos casos de:
I
cessão, quando o Conselho for o órgão cessionário;
II
requisição, quando o Conselho for o órgão requisitante;
III
redistribuição ou exercício provisório, com relação ao servidor recebido.
§ 2º
O período de trânsito também será devido nos casos de retorno à cidade de origem, em decorrência dos atos listados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 4º
Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada pelo servidor, o prazo do caput poderá ser concedido por até vinte dias.
§ 5º
Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores que se encontrem em exercício na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.