Artigo 13, Parágrafo 11 da Instrução Normativa CNJ 108 de 09 de Dezembro de 2024
Altera a Instrução Normativa n. 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para instituir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso nas hipóteses que especifica, prever a possibilidade de reembolso de despesas não custeadas pelo plano de saúde, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.
Art. 13
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§ 6º
Haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos limites individuais, que não será contabilizado no cálculo do limite familiar, quando:
I
o servidor(a) e/ou seu dependente forem pessoa com deficiência ou portador(a) de doença grave;
II
o servidor(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento.
§ 7º
É vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas do §6º.
§ 8º
Haverá um acréscimo, não cumulativo, de 50% (cinquenta por cento) ao limite familiar se:
I
o conselheiro(a), o magistrado(a) ou o dependente for pessoa com deficiência ou portadora(a) de doença grave; ou,
II
o conselheiro(a) ou magistrado(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento.
§ 9º
O acréscimo citado nos §§ 6º e 7º não é cumulativo quando da ocorrência concomitante das duas hipóteses e não integra o cálculo do limite familiar máximo de reembolso.
§ 10
Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; assim como a pessoa abarcada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
§ 11
Poderão ser concedidos acréscimos nos limites do reembolso nos casos não previstos no §9º deste artigo mediante apresentação de laudo ou relatório médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal (SIS/STF).
§ 12
Em qualquer dos casos, o laudo ou relatório médico deverá ter sido emitido há no máximo 2 (dois) anos da data do requerimento.
§ 13
Para os servidores ingressantes no quadro de pessoal do CNJ por meio das vagas destinadas às pessoas com deficiência, o acréscimo no limite será concedido independentemente de requerimento.