Instrução Normativa CNJ 108 de 09 de Dezembro de 2024
Altera a Instrução Normativa n. 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para instituir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso nas hipóteses que especifica, prever a possibilidade de reembolso de despesas não custeadas pelo plano de saúde, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 108 de 09/12/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Instrução Normativa n. 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para instituir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso nas hipóteses que especifica, prever a possibilidade de reembolso de despesas não custeadas pelo plano de saúde, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ n. 22/2024 - extraordinário, de 19 de dezembro de 2024, p. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Instrução Normativa DG n. 78, de 12 de julho de 2021 Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010 Portaria DG n. 361, de 15 de outubro de 2015 Resolução n. 294, de 19 de dezembro de 2019 Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 13998/2024
Texto
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria-CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e na Portaria-DG nº 361, de 15 de outubro de 2015 e considerando o disposto na Resolução CNJ 294, de 19 de dezembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar o artigo 13 da Instrução Normativa DG nº 78, de 12 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 ............................................................................................. ......................................................................................................... § 6º Haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos limites individuais, que não será contabilizado no cálculo do limite familiar, quando: I - o servidor(a) e/ou seu dependente forem pessoa com deficiência ou portador(a) de doença grave; II - o servidor(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento. § 7º É vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas do §6º. §8º Haverá um acréscimo, não cumulativo, de 50% (cinquenta por cento) ao limite familiar se: I - o conselheiro(a), o magistrado(a) ou o dependente for pessoa com deficiência ou portadora(a) de doença grave; ou, II - o conselheiro(a) ou magistrado(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento. §9º O acréscimo citado nos §§ 6º e 7º não é cumulativo quando da ocorrência concomitante das duas hipóteses e não integra o cálculo do limite familiar máximo de reembolso. §10º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; assim como a pessoa abarcada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. §11 Poderão ser concedidos acréscimos nos limites do reembolso nos casos não previstos no §9º deste artigo mediante apresentação de laudo ou relatório médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal (SIS/STF). §12 Em qualquer dos casos, o laudo ou relatório médico deverá ter sido emitido há no máximo 2 (dois) anos da data do requerimento. §13 Para os servidores ingressantes no quadro de pessoal do CNJ por meio das vagas destinadas às pessoas com deficiência, o acréscimo no limite será concedido independentemente de requerimento. Art. 13-A Poderão ser reembolsadas ainda despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde. §1º O reembolso citado no caput acrescido do reembolso do plano de saúde não poderá exceder os limites do art. 13 e, se for o caso, os acréscimos previstos nos §§ 6º e 8º do mesmo artigo. §2º Para reembolso de medicamentos será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado, receita médica e nota fiscal de compra em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitidas a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento. §3º Para reembolso de serviços laboratoriais e hospitalares será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado e nota fiscal em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitida a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento. Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Johaness Eck