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Artigo 13-a da Instrução Normativa CNJ 108 de 09 de Dezembro de 2024

Altera a Instrução Normativa n. 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para instituir o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso nas hipóteses que especifica, prever a possibilidade de reembolso de despesas não custeadas pelo plano de saúde, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.


Art. 13-A

Poderão ser reembolsadas ainda despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.

§ 1º

O reembolso citado no caput acrescido do reembolso do plano de saúde não poderá exceder os limites do art. 13 e, se for o caso, os acréscimos previstos nos §§ 6º e 8º do mesmo artigo.

§ 2º

Para reembolso de medicamentos será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado, receita médica e nota fiscal de compra em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitidas a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento.

§ 3º

Para reembolso de serviços laboratoriais e hospitalares será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado e nota fiscal em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitida a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento.