Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 102 de 20 de Maio de 2024
Dispõe sobre a governança e gestão dos serviços digitais em nuvem do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Qualquer solução que faça uso de ambiente computacional em nuvem como parte integrante ou componente principal do seu funcionamento, seja de forma transitória ou definitiva, ainda que não seja diretamente sustentada ou implementada pelo DTI, deve ser submetida à avaliação e aprovação da equipe do CCoE, que realizará análise da viabilidade em relação à segurança, arquitetura, custos, sustentação e gestão.