Instrução Normativa CNJ 102 de 20 de Maio de 2024
Dispõe sobre a governança e gestão dos serviços digitais em nuvem do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 102 de 20/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a governança e gestão dos serviços digitais em nuvem do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 128/2024, de 11 de junho de 2024, p. 12-13.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020 Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 08251/2023
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08251/2023, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2021, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021 – 2026; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 370/2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD); CONSIDERANDO os macrodesafios do Conselho Nacional de Justiça para o período 2021 – 2026, em especial os que tratam do "Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados"; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação; RESOLVE: Art. 1º Disciplinar a governança e gestão de serviços digitais do Conselho Nacional de Justiça em ambiente computacional de nuvem. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – Solicitação de implementação de solução em nuvem: solicitação de serviços em ambiente computacional de nuvem, realizada por diferentes partes interessadas, como gestores de negócios, equipes de produtos, profissionais de dados e especialistas em segurança, por meio dos canais digitais oficiais disponibilizados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI); II – Centro de Excelência em Computação em Nuvem (CCoE - sigla para Cloud Center of Excellence): órgão responsável por estabelecer e manter a cultura de reconhecimento de custos de computação em nuvem no CNJ, bem como planejar, implementar, operar e propagar as boas práticas e governança no uso do ambiente computacional de nuvem, com segurança e eficiência; III – Equipe do CCoE: equipe constituída por membros do DTI, encarregada de deliberar sobre a adoção de soluções tecnológicas que afetem a infraestrutura e os custos envolvidos no contrato de serviço computacional de nuvem no âmbito do CNJ; IV – Gestor do CCoE: responsável por coordenar e acompanhar as ações do Centro de Excelência em Computação em Nuvem, bem como manter a lista de projetos e demandas devidamente atualizadas; V – Gestor de negócio: responsável por detalhar a solicitação das demandas de negócio que necessitem de solução em ambiente computacional de nuvem; definir as regras de negócio e os seus requisitos; acordar os níveis de serviços com o DTI, desde a concepção até a descontinuação da solução; e VI – Integrante técnico: responsável por analisar as ações técnicas necessárias para a implementação das demandas apresentadas pelo gestor de negócio. Em regra, serão integrantes da área de tecnologia da informação, devidamente capacitados nas tecnologias disponíveis em ambiente computacional de nuvem existentes no CNJ. Art. 3º Qualquer solução que faça uso de ambiente computacional em nuvem como parte integrante ou componente principal do seu funcionamento, seja de forma transitória ou definitiva, ainda que não seja diretamente sustentada ou implementada pelo DTI, deve ser submetida à avaliação e aprovação da equipe do CCoE, que realizará análise da viabilidade em relação à segurança, arquitetura, custos, sustentação e gestão. Art. 4º Compete ao DTI: I – definir os integrantes técnicos da equipe do CCoE; II – acompanhar e viabilizar as atividades desenvolvidas pela equipe do CCoE; e III – aprovar e validar a análise de impacto realizada pela equipe do CCoE, auxiliando na mitigação dos riscos associados à implementação de soluções em ambiente computacional de nuvem. Art. 5º Compete à equipe do CCoE: I – estabelecer as diretrizes de custos, bem como planejar, implementar, operar, realizar a governança e propagar as boas práticas no ambiente computacional de nuvem com segurança e eficiência; II – analisar tecnicamente a solução apresentada, observando os requisitos de segurança, arquitetura, custos, operação, sustentação e gestão; III – apresentar o resultado da análise de impacto para o gestor negocial e para o DTI; IV – receber e centralizar as demandas antes de serem encaminhadas ao gestor do CCoE; e V – aprovar as solicitações de novos serviços digitais do CNJ em ambiente computacional de nuvem. Art. 6º Os gestores de negócio serão indicados por cada área, competindo-lhes: I – receber as demandas por solução em ambiente computacional de nuvem; II – definir e deliberar sobre os requisitos e regras negociais, comunicando-os à equipe do CCoE para implementação; e III – garantir a aderência da demanda ao planejamento estratégico do CNJ, conforme estabelecido na Resolução CNJ nº 370/2021; IV – atestar o atendimento da demanda por solução em ambiente computacional de nuvem; e V – homologar e solicitar a implementação da demanda em ambiente de produção. Art. 7º O integrante técnico será o responsável por implementar as demandas apresentadas pelo Gestor de Negócio e aprovadas pela Equipe do CCoE, observando melhores práticas de segurança, arquitetura, sustentação técnica e custos. Art. 8º Caberá à Equipe do CCoE e ao DTI o desenvolvimento das ações que promovam a sustentação técnica do ambiente computacional de nuvem, bem como assegurem a sua continuidade e adequação. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso