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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Governo do Estado do Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o Governo do Estado cumpre funções executivas e administrativas, incluindo a publicação oficial de leis e atos normativos estaduais. A plataforma governamental é nossa fonte confiável, garantindo que as atualizações sobre a legislação fluminense sejam sempre refletidas em nossos conteúdos. Dessa forma, os usuários podem confiar que as informações estão sempre alinhadas com as mais recentes publicações oficiais do estado.


  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.441 de 26/10/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ARMAZÉM DA UTOPIA.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.442 de 26/10/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ATESTADO DE COMPARECIMENTO AOS RESPONSÁVEIS E ACOMPANHANTES DE ENFERMOS, PACIENTES E INCAPAZES, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO CLÍNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.438 de 22/10/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: VEDA OS PLANOS DE SAÚDE DE LIMITAR CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA NO TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL, MENTAL, AUDITIVA, VISUAL E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.439 de 22/10/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELDISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.CLOSEDEL *DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.