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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Governo do Estado do Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o Governo do Estado cumpre funções executivas e administrativas, incluindo a publicação oficial de leis e atos normativos estaduais. A plataforma governamental é nossa fonte confiável, garantindo que as atualizações sobre a legislação fluminense sejam sempre refletidas em nossos conteúdos. Dessa forma, os usuários podem confiar que as informações estão sempre alinhadas com as mais recentes publicações oficiais do estado.


  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro18 de 16/12/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e eu, André Ceciliano, Presidente, promulgo o seguinte FICAM APROVADAS AS CONTAS DE GESTÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WILSON JOSÉ WITZEL (01.01.2020 A 28.08.2020) E CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA (29.08.2020 A 31.12.2020), REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro19 de 16/12/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e eu, André Ceciliano, Presidente, promulgo o seguinte APROVA AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.512 de 16/12/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O OBSERVATÓRIO “MÃE BEATA DE IEMANJÁ” SOBRE O RACISMO RELIGIOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.510 de 16/12/2021

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO PARA EMPRESAS, CUJA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL SEJA IDENTIFICADA PELO CÓDIGO CNAE 6311-9/00 (TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET), COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.