Emenda Regimental do Distrito Federal nº 9 de 25 de Setembro de 2024
Altera a redação do § 1º do art. 197 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 do seu Regimento Interno, e à vista do decidido no Processo nº 00600-00015383/2023-47-e, apreciado na Sessão Administrativa nº 1202, realizada no dia 25 de setembro de 2024, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O § 1º do art. 197 da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197. (...). § 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. (...)"