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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 7 de 11 de Maio de 2022

Altera a redação do inciso I do art. 2º, dos §§ 4°, 6º, 9º e 11 e do caput do art. 15, dos arts. 19, 20, 43, caput, e do parágrafo único do art. 81, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4°, II, da Lei Complementar do DF n° 1, de 9 de maio de 1994, nos termos dos arts. 65 e 69 do seu Regimento Interno, à vista do decidido no Processo 00600-00001433/2021-47, apreciado na Sessão Administrativa nº 1117, de 16 de março de 2022, tendo em vista ainda o que consta do Processo 00600-00004902/2022-61-e, e Considerando os termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O inciso I do art. 2º, os §§ 4°, 6º, 9º e 11 e o caput do art. 15, os arts. 19, 20, 43, caput, e o parágrafo único do art. 81, todos do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse; (...) CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas serão eleitos pelos Conselheiros efetivos para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares. (...) § 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, a deste, à do Corregedor, seguindo-se a eleição do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas. (...) § 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício no dia 1º de janeiro seguinte, sendo que a solenidade das posses ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (...) § 9º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas prestarão o compromisso de desempenhar com independência e exatidão os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis do país. (...) § 11. Os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas serão lavrados, em livro próprio, pelo Secretário das Sessões. (...) Art. 19. (...): (...) IV – presidir o Conselho Deliberativo do programa de autogestão em saúde do Tribunal, observado o disposto no respectivo regulamento e o seguinte: a) assinar os atos deliberativos tomados pelo Conselho em conjunto com os demais designados no regulamento; b) submeter ao exame e ao crivo do Plenário, quando necessário, as deliberações referentes aos objetivos e políticas assistenciais; c) estabelecer as diretrizes fundamentais e orientações gerais de organização, operação e administração do programa de autogestão em saúde; d) decidir ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre questões omissas e urgentes, relacionadas ao funcionamento do Programa. (...) CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS Art. 20. São atribuições do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas, respectivamente: I – do Corregedor: a) exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades; b) verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos do Regimento Interno e dos atos do Presidente; c) propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência; d) instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 16, XXXVIII, deste Regimento; e) receber e processar reclamações contra os membros do Plenário e os servidores do Tribunal; f) relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste artigo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias; g) auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada; h) apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que estiverem sendo adotadas em cada caso; i) dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares no atendimento às funções afetas ao Corregedor; II – do Conselheiro-Ouvidor: a) receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de denúncia, reclamação, sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros, dando-lhes o devido encaminhamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 1º, XIX, art. 13, I, i, art. 125, IV, e art. 229 deste Regimento, em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades; b) coordenar o processo de triagem de informações, sugestões, reclamações ou críticas a respeito das atividades desempenhadas pelo Tribunal, encaminhando-as à Presidência; c) organizar e dirigir os serviços da Ouvidoria, supervisionando e orientando a execução das ações relativas à sua competência, de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados; d) defender e promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o usuário e o TCDF; e) defender e representar internamente os direitos dos usuários dos serviços prestados pelo TCDF; f) gerenciar os recursos humanos e materiais da Ouvidoria; g) solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; h) acompanhar os processos de desenvolvimento e aprimoramento de sistema informatizado pertinente às atividades da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; i) receber, aprovar e encaminhar ao Presidente do Tribunal os relatórios estatísticos dos tratamentos dados às demandas recebidas pela Ouvidoria; j) propor a realização de seminários e cursos relativos a controle social, a transparência, a defesa e a proteção de usuários de serviço público e a outras matérias afetas às ações da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; k) dar ciência à Presidência do Tribunal, sempre que a unidade responsável pelo atendimento da manifestação se mantiver inerte e/ou não adotar medidas para cessar eventuais irregularidades nos prazos estipulados; l) promover o arquivamento, de forma fundamentada, de manifestações expressamente vagas, amplas, genéricas ou inconsistentes, após o vencimento do prazo para complementação; m) encaminhar à Presidência do Tribunal, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria e os resultados alcançados e apresentadas propostas de melhorias à administração e às atividades de fiscalização do Tribunal e à gestão da coisa pública; n) representar a Ouvidoria nos eventos em que participar; III – do Regente da Escola de Contas Públicas: a) definir as orientações estratégicas e gerais para as atividades da Escola de Contas Públicas, em consonância com o planejamento aprovado pelo Tribunal; b) coordenar a elaboração do Plano Bianual de Capacitação; c) submeter a proposta do Plano Bianual de Capacitação à Presidência do Tribunal, para posterior relato da matéria à aprovação do Plenário; d) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico; e) opinar sobre ajustes, contratos, protocolos e termos de cooperação que envolvam a participação da Escola de Contas Públicas; f) fomentar a realização de ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional do público interno e externo; g) assinar os certificados de conclusão de curso, de participação em eventos, atestados de capacidade técnica e declarações de participação como palestrante ou instrutor; h) dar publicidade aos relatórios de atividades da Escola de Contas Públicas; i) assinar comunicações oficiais de interesse institucional da Escola de Contas Públicas; j) fomentar e promover a divulgação de produções técnicas e científicas; k) promover a gestão da informação, do conhecimento e da jurisprudência do Tribunal; l) validar e dar encaminhamento interno a propostas de súmulas enviadas à Escola de Contas Públicas; m) dar publicidade aos boletins de jurisprudência; n) homologar e autorizar a divulgação dos resultados de editais de seleção promovidos pela Escola de Contas Públicas. (...) Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e gozará, no Plenário, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Regente da Escola de Contas Públicas. (...) Art. 81. (...). Parágrafo único. Na sessão destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas, será exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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