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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 34 de 26 de Junho de 2012

Altera os arts. 23, 24, 40 e 216 do Regimento Interno, dispondo sobre concessão e gozo de férias.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, item I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, item II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, item I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 26077/08, resolve aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os arts. 23, 24, 40 e 216 do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Os Conselheiros gozarão de férias anuais por sessenta dias. Art. 24. A escala de férias dos Conselheiros, para o ano seguinte, será aprovada pelo Plenário, na primeira quinzena do mês de dezembro. § 1º A escala será organizada pelo Presidente, mediante comunicação dos Conselheiros, observadas as seguintes normas: I – não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de três Conselheiros; II – as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, observado o disposto no inciso anterior; e III – é vedada a acumulação de mais de dois períodos de férias. § 2º Aprovada a escala, qualquer modificação que se fizer necessária dependerá de deliberação do Plenário. (...) Art. 40. O Plenário reunir-se-á no período de 15 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 42, deste Regimento (...) Art. 216. O disposto nos arts. 23 e 24 e seus parágrafos deste Regimento aplica-se aos Auditores e aos membros do Ministério Público."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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