Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 34 de 26 de Junho de 2012
Altera os arts. 23, 24, 40 e 216 do Regimento Interno, dispondo sobre concessão e gozo de férias.
Art. 1º
Os arts. 23, 24, 40 e 216 do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Os Conselheiros gozarão de férias anuais por sessenta dias.
Art. 24. A escala de férias dos Conselheiros, para o ano seguinte, será aprovada pelo Plenário, na primeira quinzena do mês de dezembro.
§ 1º A escala será organizada pelo Presidente, mediante comunicação dos Conselheiros, observadas as seguintes normas:
I – não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de três Conselheiros;
II – as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, observado o disposto no inciso anterior; e
III – é vedada a acumulação de mais de dois períodos de férias.
§ 2º Aprovada a escala, qualquer modificação que se fizer necessária dependerá de deliberação do Plenário.
(...)
Art. 40. O Plenário reunir-se-á no período de 15 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 42, deste Regimento
(...)
Art. 216. O disposto nos arts. 23 e 24 e seus parágrafos deste Regimento aplica-se aos Auditores e aos membros do Ministério Público."