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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 21 de 04 de Setembro de 2007

Acrescenta o § 4º ao art. 60 e dá nova redação ao seu “caput”.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 2.822/04, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O "caput" do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 4º: "Art. 60. Em todos os processos de controle externo e de natureza administrativa, os interessados poderão, em todas as etapas do processo de julgamento, expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador credenciado, fazer sustentação oral, quando do respectivo julgamento". (...) "§ 4º Quando não requerida a sustentação oral na forma do "caput" deste artigo, o interessado ou o seu procurador credenciado poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente do órgão julgador na própria sessão de julgamento do processo, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria".

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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