Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 21 de 04 de Setembro de 2007
Acrescenta o § 4º ao art. 60 e dá nova redação ao seu “caput”.
Art. 1º
O "caput" do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 4º:
"Art. 60. Em todos os processos de controle externo e de natureza administrativa, os interessados poderão, em todas as etapas do processo de julgamento, expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador credenciado, fazer sustentação oral, quando do respectivo julgamento".
(...)
"§ 4º Quando não requerida a sustentação oral na forma do "caput" deste artigo, o interessado ou o seu procurador credenciado poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente do órgão julgador na própria sessão de julgamento do processo, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria".