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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 2 de 25 de Agosto de 2021

Altera a redação dos §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno, que dispõem sobre a antecedência mínima para informação quanto à data de julgamento e as hipóteses de vedação de sustentação oral.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido do Processo nº 7348/2017-e, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.136 .................................................................................................................... § 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de dez dias, salvo no caso de apreciação de medida cautelar. ..................................................................................... § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de consulta e de embargos de declaração. ..................................................................................."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


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