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Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 2 de 25 de Agosto de 2021

Altera a redação dos §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno, que dispõem sobre a antecedência mínima para informação quanto à data de julgamento e as hipóteses de vedação de sustentação oral.

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Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal 2 /2021