Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 2 de 25 de Agosto de 2021
Altera a redação dos §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno, que dispõem sobre a antecedência mínima para informação quanto à data de julgamento e as hipóteses de vedação de sustentação oral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.