Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 2 de 25 de Agosto de 2021
Altera a redação dos §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno, que dispõem sobre a antecedência mínima para informação quanto à data de julgamento e as hipóteses de vedação de sustentação oral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.136 .................................................................................................................... § 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de dez dias, salvo no caso de apreciação de medida cautelar. ..................................................................................... § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de consulta e de embargos de declaração. ..................................................................................."