Emenda Regimental do Distrito Federal nº 12 de 04 de Junho de 2025
REPUBLICAÇÃO (*)
Altera os arts. 80, 82, 86, 87 e 136, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tratam das sessões plenárias e das sustentações orais das razões da defesa, e revoga as Resoluções nºs 331/20, 353/22 e 354/22. O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, à vista do decidido no Processo nº 00600-00013428/2022-68-e, apreciado na Sessão Administrativa nº 1227, de 04 de junho de 2025; e Considerando a necessidade de atualizar as normas afetas ao funcionamento das atividades do Plenário deste Tribunal; Considerando ainda que os normativos que possibilitaram a realização de sessões virtuais no período de pandemia tinham caráter temporário, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os arts. 80, 82, 86, 87 e 136, do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. As sessões do Tribunal serão ordinárias, extraordinárias, especiais, reservadas e administrativas e poderão ocorrer de forma multimodal. Parágrafo único. A natureza multimodal das sessões decorre da possibilidade de interação da informação a partir de diversos suportes ou modos, tais como meios de comunicação presencial, remota ou por internet." "Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, em forma multimodal, com início às 15 horas, e na forma de Plenário Virtual, das 15 horas das segundas-feiras às 15 horas das sextas-feiras, conforme regramento em ato normativo próprio. (...) § 2º (Suprimido) (...)" "Art. 86. As sessões reservadas serão realizadas às quartas-feiras, após o encerramento das demais sessões previstas, quando incluídos em pauta processos dessa natureza, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato. (...)" "Art. 87. As sessões administrativas serão realizadas às quartas-feiras, após o encerramento da sessão ordinária, quando incluídos em pauta assuntos de natureza administrativa do Tribunal, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato." (...) "Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, realizar sustentação oral presencialmente ou por meio eletrônico. § 1º O requerimento será apreciado pelo relator, que indicará a modalidade da sessão e a data do julgamento. (...) § 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do caput deste artigo, a parte ou o seu procurador constituído poderá manifestar presencialmente essa intenção ao Presidente na própria sessão de julgamento, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria. (...) § 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, vedada a prorrogação e observada a ordem de apresentação dos requerimentos. § 6º (Suprimido) (...) § 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de Desembargador de Contas, Auditor (Desembargador de Contas Substituto) ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato. § 9º O acesso à sessão por meio eletrônico para sustentação oral das razões da defesa será efetuado via e-mail, previamente indicado pela parte ou seu procurador, e ocorrerá mediante utilização de plataforma de comunicação por videoconferência disponível no Tribunal, cabendo ao interessado prover os meios materiais necessários à prática do ato processual. § 10. As condições de acesso à plataforma de comunicação por videoconferência para fins de apresentação de sustentação oral, bem como os critérios para a realização do teste de funcionalidade da ferramenta, serão fixadas por ato do Presidente."
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, e as Resoluções nºs 353 e 354, ambas de 2 de fevereiro de 2022.