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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 12 de 04 de Junho de 2025

REPUBLICAÇÃO (*)

Altera os arts. 80, 82, 86, 87 e 136, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tratam das sessões plenárias e das sustentações orais das razões da defesa, e revoga as Resoluções nºs 331/20, 353/22 e 354/22. O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, à vista do decidido no Processo nº 00600-00013428/2022-68-e, apreciado na Sessão Administrativa nº 1227, de 04 de junho de 2025; e Considerando a necessidade de atualizar as normas afetas ao funcionamento das atividades do Plenário deste Tribunal; Considerando ainda que os normativos que possibilitaram a realização de sessões virtuais no período de pandemia tinham caráter temporário, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os arts. 80, 82, 86, 87 e 136, do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. As sessões do Tribunal serão ordinárias, extraordinárias, especiais, reservadas e administrativas e poderão ocorrer de forma multimodal. Parágrafo único. A natureza multimodal das sessões decorre da possibilidade de interação da informação a partir de diversos suportes ou modos, tais como meios de comunicação presencial, remota ou por internet." "Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, em forma multimodal, com início às 15 horas, e na forma de Plenário Virtual, das 15 horas das segundas-feiras às 15 horas das sextas-feiras, conforme regramento em ato normativo próprio. (...) § 2º (Suprimido) (...)" "Art. 86. As sessões reservadas serão realizadas às quartas-feiras, após o encerramento das demais sessões previstas, quando incluídos em pauta processos dessa natureza, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato. (...)" "Art. 87. As sessões administrativas serão realizadas às quartas-feiras, após o encerramento da sessão ordinária, quando incluídos em pauta assuntos de natureza administrativa do Tribunal, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato." (...) "Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, realizar sustentação oral presencialmente ou por meio eletrônico. § 1º O requerimento será apreciado pelo relator, que indicará a modalidade da sessão e a data do julgamento. (...) § 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do caput deste artigo, a parte ou o seu procurador constituído poderá manifestar presencialmente essa intenção ao Presidente na própria sessão de julgamento, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria. (...) § 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, vedada a prorrogação e observada a ordem de apresentação dos requerimentos. § 6º (Suprimido) (...) § 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de Desembargador de Contas, Auditor (Desembargador de Contas Substituto) ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato. § 9º O acesso à sessão por meio eletrônico para sustentação oral das razões da defesa será efetuado via e-mail, previamente indicado pela parte ou seu procurador, e ocorrerá mediante utilização de plataforma de comunicação por videoconferência disponível no Tribunal, cabendo ao interessado prover os meios materiais necessários à prática do ato processual. § 10. As condições de acesso à plataforma de comunicação por videoconferência para fins de apresentação de sustentação oral, bem como os critérios para a realização do teste de funcionalidade da ferramenta, serão fixadas por ato do Presidente."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, e as Resoluções nºs 353 e 354, ambas de 2 de fevereiro de 2022.


Emenda Regimental do Distrito Federal nº 12 de 04 de Junho de 2025