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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 12 de 04 de Junho de 2025

REPUBLICAÇÃO (*)

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Art. 1º

Os arts. 80, 82, 86, 87 e 136, do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. As sessões do Tribunal serão ordinárias, extraordinárias, especiais, reservadas e administrativas e poderão ocorrer de forma multimodal. Parágrafo único. A natureza multimodal das sessões decorre da possibilidade de interação da informação a partir de diversos suportes ou modos, tais como meios de comunicação presencial, remota ou por internet." "Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, em forma multimodal, com início às 15 horas, e na forma de Plenário Virtual, das 15 horas das segundas-feiras às 15 horas das sextas-feiras, conforme regramento em ato normativo próprio. (...) § 2º (Suprimido) (...)" "Art. 86. As sessões reservadas serão realizadas às quartas-feiras, após o encerramento das demais sessões previstas, quando incluídos em pauta processos dessa natureza, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato. (...)" "Art. 87. As sessões administrativas serão realizadas às quartas-feiras, após o encerramento da sessão ordinária, quando incluídos em pauta assuntos de natureza administrativa do Tribunal, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato." (...) "Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, realizar sustentação oral presencialmente ou por meio eletrônico. § 1º O requerimento será apreciado pelo relator, que indicará a modalidade da sessão e a data do julgamento. (...) § 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do caput deste artigo, a parte ou o seu procurador constituído poderá manifestar presencialmente essa intenção ao Presidente na própria sessão de julgamento, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria. (...) § 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, vedada a prorrogação e observada a ordem de apresentação dos requerimentos. § 6º (Suprimido) (...) § 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de Desembargador de Contas, Auditor (Desembargador de Contas Substituto) ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato. § 9º O acesso à sessão por meio eletrônico para sustentação oral das razões da defesa será efetuado via e-mail, previamente indicado pela parte ou seu procurador, e ocorrerá mediante utilização de plataforma de comunicação por videoconferência disponível no Tribunal, cabendo ao interessado prover os meios materiais necessários à prática do ato processual. § 10. As condições de acesso à plataforma de comunicação por videoconferência para fins de apresentação de sustentação oral, bem como os critérios para a realização do teste de funcionalidade da ferramenta, serão fixadas por ato do Presidente."