Emenda Regimental do Distrito Federal nº 11 de 26 de Novembro de 2002
Altera a redação dos arts. 159, 161 e 162 e revoga os arts. 160, 163 e 164 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4°, II, da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4°, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os arts. 159, 161 e 162 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. O órgão próprio de contabilidade ou de controle interno do órgão ou entidade distrital manterá arquivada sob sua guarda, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, a prestação de contas de suprimento de fundos de caráter ordinário que forem verificadas regulares, ou que tiverem saneadas as falhas meramente formais, até aprovação da tomada de contas anual dos ordenadores de despesa.
§ 1° Constatada irregularidade que não resulte em dano ao erário, o órgão responsável pelo exame da prestação de contas deverá tomar as medidas saneadoras que o caso requer, indicando-as na tomada ou prestação de contas anual ou, quando for o caso, extraordinária, dos ordenadores de despesa.
§ 2° Diante de irregularidade que resulte em dano ao erário ou da omissão no dever de prestar contas, a autoridade competente deverá determinar a abertura de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.
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Art. 161. O julgamento das prestações e tomadas de contas referentes a despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerá às disposições deste Regimento, asseguradas as condições de sigilo.
Art. 162. O levantamento e a organização das contas serão efetuados pelo responsável, por órgão de contabilidade ou servidor especialmente designado, devendo o processo conter:
I - demonstrativo com o nome e o cargo do responsável, o valor dos dispêndios, em ordem cronológica, assinalado o comprovante correspondente pelo número de ordem;
II - plano de aplicação;
III - nota de empenho;
IV - Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com á especificação de cada despesa e respectivo comprovante;
V - declaração quanto à regularidade da aplicação e, em especial, sobre:
a) a realização dos gastos em conformidade com os fins da dotação orçamentária e do plano estabelecido;
b) a correção na aplicação de recursos por responsáveis secundários;
c) a incorporação ao patrimônio público de bens eventualmente adquiridos;
d) irregularidades, acaso ocorridas, com a indicação de providências tendentes a saná-las;
VI - comprovantes de recolhimento de saldos, extratos de contas bancárias, canhotos de cheques, cópias de ordens de pagamento e demais documentos das despesas realizadas;
VII - relatório e certificado de auditoria expedido pelo órgão de controle interno;
VIII - pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, explicitando-se, em caso de irregularidade, as providências adotadas para resguardo do interesse público.
Parágrafo único. O demonstrativo da despesa de caráter reservado realizada por meio de suprimento de fundos deve conter as seguintes informações:
I - número do processo;
II - servidor beneficiado;
III - objeto do gasto;
IV - período de aplicação;
V - nota(s) de empenho emitida(s);
VI - ordem(ns) bancária(s) emitida(s);
VII - Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa;
VIII - saldo eventualmente devolvido, em razão da não utilização dos recursos, com indicação da(s) correspondente(s) guia(s) de devolução;
IX - número do processo de prestação de contas;
X - manifestação do ordenador de despesa acerca da regularidade da despesa ou das providências adotadas em virtude de irregularidade ou de dano ao erário na aplicação dos recursos."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados os arts. 160, 163 e 164 do Regimento Interno e as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2002.
MARLI VINHADELI
Presidente MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Vice-Presidente PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA Conselheiro JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES Conselheiro MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS Representante do Ministério Público junto ao TCDF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 09/12/2002Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 09/12/2002 p. 24, col. 1
JORGE CAETANO
Conselheiro-Relator
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Vice-Presidente
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Conselheiro
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES
Conselheiro