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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 11 de 12 de Dezembro de 2024

Altera a Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, 65 e 69 a 71 de seu Regimento Interno, à vista do decidido no Processo n° 00600-00011467/2021-40-e, apreciado na Sessão Administrativa nº 1211, de 11 de dezembro de 2024, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 7º da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem sede em Brasília e compõe-se de sete Conselheiros, que terão o título de Desembargador do Tribunal de Contas do Distrito Federal, escolhidos três pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Câmara Legislativa."

Art. 2º

A Presidência do Tribunal constituirá grupo de trabalho para apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as propostas de adequações normativas internas decorrentes dessa alteração.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


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