Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 93 de 08 de Setembro de 2015
Acrescenta o art. 366 à Lei Orgânica do Distrito Federal, para conceder, aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista distritais em liquidação, extinção ou dependentes financeiramente do Distrito Federal, o direito de optarem pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 366
O empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal tem o direito de optar pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.
Parágrafo único
O direito de opção previsto no caput:
I
aplica-se somente:
a
ao empregado contratado até 4 de outubro de 1988, inclusive, e, após essa data, ao empregado contratado mediante prévia aprovação em concurso público;
b
ao caso de empresa pública ou sociedade de economia mista:
1) em liquidação; ou
2) em extinção; ou
3) dependente financeiramente do Distrito Federal;
II
possui caráter:
a
irrevogável;
b
irretratável;
III
não altera a natureza jurídica da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.