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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 93 de 08 de Setembro de 2015

Acrescenta o art. 366 à Lei Orgânica do Distrito Federal, para conceder, aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista distritais em liquidação, extinção ou dependentes financeiramente do Distrito Federal, o direito de optarem pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 366

O empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal tem o direito de optar pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.

Parágrafo único

O direito de opção previsto no caput:

I

aplica-se somente:

a

ao empregado contratado até 4 de outubro de 1988, inclusive, e, após essa data, ao empregado contratado mediante prévia aprovação em concurso público;

b

ao caso de empresa pública ou sociedade de economia mista: 1) em liquidação; ou 2) em extinção; ou 3) dependente financeiramente do Distrito Federal;

II

possui caráter:

a

irrevogável;

b

irretratável;

III

não altera a natureza jurídica da empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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