Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 93 de 08 de Setembro de 2015
Acrescenta o art. 366 à Lei Orgânica do Distrito Federal, para conceder, aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista distritais em liquidação, extinção ou dependentes financeiramente do Distrito Federal, o direito de optarem pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.