Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 92 de 16 de Setembro de 2015
Acrescenta incisos ao art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
I
A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;
II
a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.