Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 30 de 22 de Fevereiro de 1999
Acrescenta o inciso III ao art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "Art. 131 .................................. III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal".
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.