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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 30 de 22 de Fevereiro de 1999

Acrescenta o inciso III ao art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "Art. 131 .................................. III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal".

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 30 /1999