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Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 78 de 03 de Fevereiro de 2020

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Art. 6º

O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e as regras estabelecidos nos arts. 4.º, 5.º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4.º e 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19 corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6.º do art. 4.º e no inciso I do § 2.º do art. 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7.º do art. 4.º e no § 3.º do art. 20 da referida Emenda à Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.