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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 78 de 03 de Fevereiro de 2020

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Art. 5º

A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS/RS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 15.429, de 22 de dezembro de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único

Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o "caput" deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 78 /2020