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Artigo 7º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 78 de 03 de Fevereiro de 2020


Art. 7º

Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.