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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 71 de 24 de Fevereiro de 2016

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Art. 1º

O § 4.º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: Art. 22. .......................... .......................................... § 4.º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. ...........................................