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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 71 de 24 de Fevereiro de 2016

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.


Art. 1º

O § 4.º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: Art. 22. .......................... .......................................... § 4.º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. ...........................................

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada Silvana Covatti, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 71 de 24 de Fevereiro de 2016