Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 71 de 24 de Fevereiro de 2016
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
O § 4.º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: Art. 22. .......................... .......................................... § 4.º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. ...........................................
Deputada Silvana Covatti, Presidente.