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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 59 de 22 de Fevereiro de 2011

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2011.


Art. 1º

O inciso I do § 8° do art. 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152. ............................ ........................................... § 8° .................................... .......................................... I - o projeto de lei do plano plurianual até 1° de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; ..........................................."

Art. 2º

O inciso I do § 9° do art. 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152. ............................... ............................................. § 9° ...................................... I - o projeto de lei do plano plurianual até 1° outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano; ........................................"

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ADÃO VILLAVERDE, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 59 de 22 de Fevereiro de 2011